De acordo com a legislação nacional,
- “É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância” (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – lei no 9394/1996 – art. 47 §3o)
- “Considerar-se-á reprovado o aluno que não cumprir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares de cada disciplina (…)”. ( Resolução no 04 de 16/09/1986 do extinto Conselho Federal de Educação, 2o ).
De acordo com as normas internas da UP, “Não haverá abono de faltas, qualquer que tenha sido a razão da ausência”.
Portanto, ao longo de seu curso, é obrigatório que o aluno do curso de Graduação presencial cumpra o requisito mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de presença, para obter aprovação em determinada disciplina.
O aluno tem direito a 25% (vinte e cinco por cento) de faltas e é sua responsabilidade fazer a gestão de suas faltas. Em casos específicos, disciplinados nas normas internas, há a possibilidade de se solicitar tratamento especial, por meio do qual são concedidos exercícios domiciliares para compensação da ausência às aulas. Atenção! O Tratamento Especial é uma medida excepcional, concedida apenas em casos restritos e previstos nas normas internas, conforme legislação nacional.
Nos cursos de Graduação à distância, o requisito de presença apresenta regras específicas, conforme o formato de oferta do curso. Acesse as normas sobre o sistema de avaliação e tome conhecimento das regras específicas dos cursos à distância.